A correta condução do inventário é o único caminho seguro para a preservação do legado familiar e a mitigação de riscos fiscais.

A abertura de um processo de inventário, seja pela via judicial ou pela sofisticada via extrajudicial, inaugura um estado de comunhão forçada sobre o patrimônio deixado pelo falecido. Nesse cenário, a figura do inventariante surge não apenas como um representante formal, mas como o fiel depositário de uma universalidade de bens que exige zelo, transparência e estrita observância legal. Tanto no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) quanto no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a magistratura tem sido rigorosa ao exigir que este encargo seja exercido com a máxima probidade, sob pena de remoção imediata e responsabilização civil pelos danos causados aos demais herdeiros ou a terceiros credores.
A nomeação do inventariante segue uma ordem preferencial estabelecida pelo Código de Processo Civil, priorizando habitualmente o cônjuge ou companheiro supérstite, ou seja, aquele que sobrevivendo ao falecido mantinha com ele a convivência ao tempo da abertura da sucessão. Em outras palavras, a lei presume que quem compartilhava a vida e a administração do lar possui melhores condições de gerir o acervo patrimonial de imediato. Contudo, essa ordem não é absoluta e pode ser flexibilizada pelos magistrados de SC e PR quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem que outro herdeiro possui maior aptidão técnica ou menor conflito de interesses para desempenhar o papel de gestor da herança, garantindo assim a fluidez do procedimento.
Uma vez prestado o compromisso, o inventariante assume obrigações que transcendem a mera listagem de bens, devendo apresentar as Primeiras Declarações com precisão matemática e jurídica. Nesse contexto, cabe a ele identificar ativos, passivos e obrigações pendentes, o que na prática significa que qualquer omissão dolosa pode configurar sonegação, sujeitando o inventariante à perda do direito que teria sobre os bens omitidos. Nos tribunais do Sul do país, observa-se uma jurisprudência consolidada que pune severamente a ocultação de patrimônio, exigindo que o administrador do espólio atue com total desprendimento e lealdade processual perante o juízo e os interessados.
A administração dos bens no curso do inventário exige que o inventariante atue como um gestor diligente, providenciando o pagamento de impostos, taxas e a manutenção física das propriedades. No estado de Santa Catarina, a fiscalização quanto ao recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é notadamente célere, exigindo que o inventariante esteja atento aos prazos para evitar multas moratórias que oneram o espólio. De forma análoga, no Paraná, a Secretaria da Fazenda atua em estreita colaboração com o Judiciário para garantir que a partilha só se concretize após a plena quitação tributária, reforçando o dever do inventariante de zelar pela regularidade fiscal de todos os ativos envolvidos.
Outro ponto de extrema relevância diz respeito ao dever de prestar contas, uma obrigação inerente ao cargo que permite aos demais herdeiros fiscalizar a gestão dos frutos e rendimentos da herança. Caso o inventariante utilize valores do espólio para despesas pessoais ou deixe de comprovar a destinação de aluguéis e dividendos, os tribunais de SC e PR aplicam o entendimento de que a prestação de contas é um direito indisponível dos sucessores. Em termos práticos, a ausência de transparência fundamenta o incidente de remoção de inventariante, retirando o gestor do cargo e, em casos de má-fé comprovada, obrigando-o a indenizar os prejuízos causados pela gestão temerária ou negligente.
Finalmente, é imperativo compreender que o encargo de inventariante termina apenas com o trânsito em julgado da sentença de partilha ou a lavratura da escritura pública. Até que esse momento ocorra, o representante legal é o guardião da paz familiar no âmbito patrimonial, devendo mediar conflitos e buscar a eficiência na divisão dos quinhões. A advocacia especializada nos estados do Paraná e Santa Catarina tem o papel fundamental de orientar este gestor para que cada ato praticado esteja revestido de segurança jurídica, evitando que um momento de luto se transforme em um longo e oneroso litígio judicial por falhas na condução da inventariança.
É fundamental recordar que o presente artigo possui caráter meramente informativo e não substitui, em hipótese alguma, a consulta personalizada com um advogado de sua total confiança, que é o profissional capacitado para analisar as particularidades do seu caso.